A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
- a)Estabelecer uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela aplicável a aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
- b)Prever que a isenção referida na alínea anterior seja aplicável somente à primeira aquisição para habitação própria e permanente;
- c)Estabelecer uma nova tabela de IMT, para aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente abrangida pela alínea a) do presente artigo, cujo valor exceda o máximo aí referido;
- d)Prever a adaptação das regras de caducidade referentes à isenção referida na alínea a) e à redução prevista na alínea c), ambas deste artigo, excecionando os casos de venda, alteração da composição do agregado familiar e de mobilidade laboral, bem como as demais adaptações ao Código do IMT que se mostrem necessárias;
- e)Aditar ao Código do Imposto do Selo uma isenção que contemple as situações abrangidas pela alínea a) e uma redução nas situações previstas na alínea c), ambas deste artigo;
- f)Prever um regime de caducidade referente à isenção e à redução prevista na alínea e) deste artigo, idêntico à caducidade para efeitos de IMT prevista na alínea d) também deste artigo, bem como as demais adaptações ao Código do Imposto do Selo que se mostrem necessárias;
- g)Prever um regime de compensação aos municípios pela isenção referida na alínea a) e à redução prevista na alínea c), ambas deste artigo, para que nenhum município seja prejudicado.