- 1 -No ano de 2001, a participação de 30,5% dos municípios nos impostos do Estado referida no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é distribuída tendo em conta o seguinte:
- a)20,5%, no total de 250,6 milhões de contos, como FGM;
- b)5,5%, no total de 67,2 milhões de contos, como FCM;
- c)Os restantes 4,5%, no total de 55 milhões de contos, são repartidos igualmente por todos os municípios, no sentido de os dotar da capacidade financeira mínima para o seu funcionamento.
- 2 -Não se aplica, no ano de 2001, o critério de distribuição do FGM constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, acrescendo o respectivo montante ao valor a distribuir pela aplicação da alínea b).
- 3 -São observados, em 2001, os seguintes crescimentos mínimos e máximos:
- a)Nenhum município poderá ter um acréscimo de participação nos impostos do Estado, relativamente à respectiva participação no FGM e no FCM do ano anterior, inferior à taxa de inflação prevista;
- b)A cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação global nos FGM e FCM do ano anterior, equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de crescimento médio:
b.1) Aos municípios com menos de 10000 habitantes - 1,25;
b.2) Aos municípios com 10000 ou mais e menos de 20000 habitantes - 1;
b.3) Aos municípios com 20000 ou mais e menos de 40000 habitantes - 0,80;
b.4) Aos municípios com 40000 ou mais e menos de 100000 habitantes - 0,60;
- c)A taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com 100000 ou mais habitantes é idêntica à taxa de crescimento médio nacional;
- d)O crescimento da participação nos fundos municipais, relativamente ao ano anterior, não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o acréscimo médio nacional;
- e)Os crescimentos mínimos referidos nas alíneas a) e b) são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação das alíneas c) e d), bem como, se necessário, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa média nacional e, se tal não for suficiente, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa de inflação prevista.
- 4 -No ano de 2001, a cada freguesia é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação no FFF em 2000, igual a 5%.
- 5 -O crescimento mínimo previsto no número anterior é assegurado por uma verba a retirar do valor inscrito no n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 12.º — Mecanismos correctores da distribuição da participação dos municípios nos impostos do Estado
Vigente desde: 29/12/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/2000