Orçamento do Estado para 2001
Aprovação
Execução orçamental
Alienação de imóveis
Utilização das dotações orçamentais
Alterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 2001, fica o Governo autorizado a:
1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação de estabelecimentos hospitalares e de centros de saúde com autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica;
3) Efectuar transferências entre as dotações inscritas no âmbito de cada um dos programas constantes do mapa XII;
4) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da aprovação da Lei do Serviço Militar;
5) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
6) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para o orçamento do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados por programas a cargo de entidades dependentes deste Ministério;
7) Transferir verbas das intervenções operacionais regionais inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas a projectos financiados por aquelas intervenções, a cargo dessas entidades;
8) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;
9) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública II, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública II a cargo dessas entidades;
10) Transferir verbas do POE, PEDIP II, IMIT e Programa Energia, inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral da Energia, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pela União Europeia;
11) Transferir verbas de programas inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o ICEP para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos pelos referidos programas;
12) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;
13) Transferir as verbas relativas ao programa operacional da economia inscrito no Ministério da Economia, com a classificação funcional 3.5 - Outras funções económicas para as classificações funcionais, 3.2.0 - Indústria e energia e 3.4.0 - Comércio e turismo;
14) Transferir para o Orçamento de 2001 os saldos das dotações dos programas com co-financiamento comunitário, constantes do Orçamento do ano económico anterior, para programas de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses programas e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas;
15) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação»;
16) Efectuar despesas correspondentes à transferência do Fundo de Socorro Social destinada a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo para o orçamento da segurança social;
17) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;
18) Transferir do orçamento do IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional para novos centros de gestão participada uma verba até ao montante de 3 milhões de contos, destinada a assegurar o respectivo funcionamento;
19) Transferir do orçamento do IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional para a ANEFA - Agência Nacional de Formação de Adultos uma verba até ao montante de 470000 contos, destinada a assegurar a comparticipação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no seu funcionamento;
20) Proceder a transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política da inovação, para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, o montante máximo de 300000 contos;
21) Transferir da Direcção-Geral da Acção Social e da Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social do Ministério do Trabalho e da Solidariedade para a Direcção-Geral da Solidariedade e da Segurança Social os saldos das respectivas dotações orçamentais;
22) Transferir, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2001 na Lei n.º 50/98, de 17 de Agosto, destinada à cobertura de encargos designadamente com a preparação, operações e treino de forças;
23) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba até 700000 contos para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada ao programa de construção de patrulhas oceânicas;
24) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Administração Interna uma verba de 1 milhão de contos destinada ao financiamento, mediante contrato-programa, de investimentos dos municípios para instalação das polícias municipais;
25) Transferir para a APSS, S. A. (Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 846000 contos;
26) Transferir para a APL, S. A. (Administração do Porto de Lisboa, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 203500 contos;
27) Transferir para a APDL, S. A. (Administração do Porto do Douro e Leixões, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 132000 contos;
28) Transferir para a APA, S. A. (Administração do Porto de Aveiro, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 658800 contos;
29) Transferir para a APS, S. A. (Administração do Porto de Sines, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 900000 contos;
30) Transferir para o Metro do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 3,105 milhões de contos;
31) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 4,748 milhões de contos;
32) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos no domínio dos sistemas telemáticos, até ao montante de 120000 contos;
33) Transferir para o Metro Mondego, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos e projectos no domínio dos sistemas ferroviários ligeiros, até ao montante de 120000 contos;
34) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., e para a empresa a quem for adjudicada a concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos, projectos e infra-estruturas de longa duração do sistema de Metro Ligeiro Sul do Tejo até ao montante de 2,9 milhões de contos;
35) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 19,5 milhões de contos;
36) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de material circulante até ao montante de 2,5 milhões de contos;
37) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a preservação do património museológico, incluindo a reconversão e recuperação de instalações e material circulante e a divulgação de material histórico do caminho de ferro, até ao montante de 50000 contos;
38) Transferir para a TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 400000 contos;
39) Transferir para a SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de frota nova até ao montante de 950000 contos;
40) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., e a SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de interfaces de transportes e de acções de implementação de sistemas de apoio à exploração e informação ao público, de segurança e de bilhética, visando a melhoria da qualidade e segurança dos sistemas e serviços de transportes públicos, até ao montante de 400000 contos;
41) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a diminuição do impacte ambiental e para a eficiência, nomeadamente energética, dos transportes rodoviários de passageiros, até ao montante de 150000 contos;
42) Transferir para as empresas a constituir com vista à criação da Rede Nacional de Infra-Estruturas Logísticas, a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao estudo, planeamento, coordenação e execução de acções com vista à implementação daquela Rede, até ao montante de 400000 contos;
43) Proceder às alterações nos mapas II e III do Orçamento do Estado, decorrentes da criação da Secretaria-Geral e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas, dos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento, na sequência dos despachos conjuntos dos respectivos ministros que reafectarem o pessoal e o património de idênticos organismos do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
44) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para a Empresa de Electricidade dos Açores, E. P., as verbas destinadas ao financiamento de infra-estruturas energéticas;
45) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., as verbas destinadas ao financiamento de infra-estruturas energéticas;
46) Realizar as despesas decorrentes com as linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 145/94 e 146/94, de 24 de Maio, por conta da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
47) Transferir do Instituto Nacional do Desporto, Centro de Estudos e Formação Desportiva e do Centro de Apoio às Actividades Desportivas para as entidades que legalmente lhes vierem a suceder, no âmbito da reestruturação da administração pública desportiva, os saldos das respectivas dotações orçamentais e a proceder às respectivas alterações dos mapas V a VIII do Orçamento do Estado;
48) Transferir do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder, no âmbito da reestruturação orgânica do Ministério da Saúde, os saldos das respectivas dotações orçamentais e a proceder às respectivas alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado;
49) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a sociedade Porto 2001, S. A., uma verba até ao montante de 2 milhões de contos;
50) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Fundação Centro Cultural de Belém uma verba até ao montante de 1,884 milhões de contos;
51) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a entidade jurídica a criar, responsável pela gestão da Casa da Música do Porto, uma verba até ao montante de 200000 contos.
52) Transferir para a empresa a criar para a gestão do Parque Arqueológico do Vale do Côa os saldos das dotações orçamentais inscritos para o efeito no Instituto Português de Arqueologia;
53) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério da Justiça, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de acções integradas em projectos de apoio a toxicodependentes financiados pela Medida 1.2 - Áreas de Actuação Estratégica do Programa Operacional da Saúde;
54) Transferir da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação a verba de 250000 contos para o orçamento do Ministério da Defesa, relativa à reafectação à Universidade de Coimbra de parte do PM 13/Coimbra - Quartel da Graça ou da Sofia;
55) Transferir os saldos das dotações do Orçamento do Estado do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário para o orçamento do mesmo Instituto, à data da entrada em vigor do regime de autonomia administrativa e financeira, bem como proceder às correspondentes alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado;
56) Transferir do orçamento da Direcção-Geral das Autarquias Locais - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, rubrica orçamental 08.02.04.D, «Cooperação técnica e financeira», até 140000 contos para o orçamento do Centro de Estudos e Formação Autárquica, do mesmo Ministério, rubrica orçamental 05.02.01 com vista à formação de polícias municipais em 2001;
57) Transferir do capítulo 50 afecto ao Ministério da Juventude e do Desporto ou aos serviços e organismos dependentes do Ministro da Presidência uma verba até 380000 contos para reforço do capítulo 50 do Ministério da Administração Interna, destinada à operacionalização das polícias municipais;
58) Proceder a transferências de verbas dentro do capítulo 04 «Protecção social» do Ministério das Finanças;
59) Transferir verbas entre o capítulo 01 (Gabinetes) e o capítulo 02 (Secretaria-Geral) do Ministério das Finanças;
60) Transferir para a Comissão Euro do Ministério das Finanças os saldos apurados na execução orçamental do ano económico 2000 da Comissão Euro Empresas do Ministério da Economia.
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Actualização extraordinária das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA fixadas antes de 1 de Outubro de 1989
Reorganização do domínio público ferroviário
Retenção de montantes nas transferências
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem
Mecanismos correctores da distribuição da participação dos municípios nos impostos do Estado
b.1) Aos municípios com menos de 10000 habitantes - 1,25;
b.2) Aos municípios com 10000 ou mais e menos de 20000 habitantes - 1;
b.3) Aos municípios com 20000 ou mais e menos de 40000 habitantes - 0,80;
b.4) Aos municípios com 40000 ou mais e menos de 100000 habitantes - 0,60;
Transferências de atribuições e competências para os municípios
1 - Durante o ano de 2001, o Governo, no âmbito da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, tomará as providências regulamentares necessárias à concretização das transferências de atribuições e competências da administração central para os municípios, bem como, caso aquelas estejam já cometidas aos municípios, procederá à revisão do correspondente quadro regulamentar, nos seguintes domínios:
a) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, referida no n.º 1, alínea a), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
b) Iluminação pública urbana e rural, referida no n.º 1, alínea b), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
c) Fiscalização de elevadores, referidos no n.º 2, alínea a), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
d) Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis, referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
e) Licenciamento de áreas de serviço na rede viária municipal, referido no n.º 2, alínea c), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
f) Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, referida no n.º 2, alínea d), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
g) Possibilidade de realização de investimentos em centros produtores de energia, bem como de gestão das redes de distribuição, referida no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
h) Planeamento, gestão e realização de investimentos na rede viária de âmbito municipal, referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 18.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, quanto às estradas nacionais desclassificadas;
i) Audição dos municípios na definição da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública, referida no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
j) Planeamento e gestão dos equipamentos educativos e realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º CEB, referidos no n.º 1, alínea a), e parte da alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
l) Elaboração da carta escolar, referida no n.º 2, alínea a), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
m) Criação dos conselhos locais de educação, referida no n.º 2, alínea b), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
n) Assegurar os transportes da rede escolar pública, referidos no n.º 3, alínea a), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
o) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar, referida no n.º 3, alínea b), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
p) Comparticipação no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar, referida no n.º 3, alínea d), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
q) Apoio ao desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico, referido no n.º 3, alínea e), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
r) Gestão do pessoal não docente de educação pré-escolar, referida no n.º 3, alínea g), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
s) Licenciamento e fiscalização de recintos de espectáculos, referidos no n.º 2, alínea a), do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
t) Participação no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios, referida na alínea a) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
u) Participação na definição das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias, referida na alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
v) Participação nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde, referida na alínea e) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
x) Participação no plano da comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde, referida na alínea f) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
z) Cooperação no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio, referida na alínea h) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
aa) Gestão de equipamentos termais municipais, referida na alínea i) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
ab) Audição obrigatória dos municípios, relativamente aos investimentos públicos e programas de acção a desenvolver no âmbito concelhio, referida no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
ac) Criação de corpos de bombeiros municipais, conforme o previsto na alínea a) do artigo 25.º;
ad) Construção e manutenção de quartéis de bombeiros voluntários, no âmbito da tipificação em vigor, referida na alínea b) do artigo 25.º;
ae) Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional, referidas na alínea f) do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
af) Construção e manutenção de infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais, referida na alínea e) do artigo 25.º;
ag) Limpeza e boa manutenção das praias e das zonas balneares, referida no n.º 2, alínea l), do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a produzir efeitos já na época balnear de 2002;
ah) Manutenção e reabilitação da rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos, referidas no n.º 2, alínea h), do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
ai) Licenciamento industrial e fiscalização das classes C e D, referidos no n.º 2, alínea a), do artigo 28.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
aj) Licenciamento e fiscalização de explorações a céu aberto de massas minerais, referidos no n.º 2, alínea c), do artigo 28.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
al) Licenciamento e fiscalização de povoamentos de espécies de rápido crescimento, referidos no n.º 2, alínea f), do artigo 28.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
am) Propor a integração e exclusão de áreas na Reserva Agrícola Nacional, referida na alínea f) do artigo 29.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
2 - No ano de 2001, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas que se achem afectas às competências transferidas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo inscritas nos orçamentos dos diversos serviços e departamentos da administração central.
Transportes escolares
Áreas metropolitanas
Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia
Auxílios financeiros às autarquias locais
Cooperação técnica e financeira com as autarquias locais
É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de 4 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
É retida a percentagem de 0,2% do FGM e do FCM de cada município do continente, destinada a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de apoio técnico, sendo a retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades.
Associação de municípios
O artigo 11.º da Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As funções de administrador-delegado podem ser exercidas, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, institutos públicos e das autarquias locais, pelo período de tempo de exercício de funções, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
- 5 -O período de tempo da comissão conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para promoção e progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
- 6 -O exercício das funções de administrador-delegado por pessoal não vinculado à Administração Pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
- 7 -O exercício das funções de administrador-delegado é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação do conselho de administração.
IVA - Social
É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 2001 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, para o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, ainda que excedam o montante orçamentado.
Fundo de Socorro Social
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Pagamento do rendimento mínimo garantido
Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social uma verba de 60 milhões de contos, destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido.
Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas
O Governo procederá a um aumento extraordinário das pensões de velhice e de invalidez do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA) no valor de 2750$00 em 1 de Julho de 2001, de acordo com o previsto no artigo 39.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Complemento extraordinário de solidariedade
Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Direcção-Geral da Solidariedade e da Segurança Social, para a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento o montante máximo de 200000 contos, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social.
Financiamento da Comissão Nacional de Família
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade o montante máximo de 65000 contos, destinados a apoiar o financiamento da Comissão Nacional de Família, criada pelo Decreto-Lei n.º 150/2000, de 20 de Julho.
Taxa contributiva
Próteses e ortóteses
O Governo procederá à revisão de forma gradual e selectiva das comparticipações do regime geral no âmbito do SNS, para as próteses e ortóteses, dentro do quadro do Orçamento do Serviço Nacional de Saúde.
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
- 1 -Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:
- a)70% do seu valor, com o limite de 550000$00 ou, se superior, de 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -Ao montante das contribuições obrigatórias e até 5% destas acresce o valor correspondente a 25% das contribuições para planos de pensões contributivos constituídos e geridos nos termos da lei por entidades nacionais, desde que observadas as condições previstas no n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC.
- 4 -A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:
- a)Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;
- b)Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.
- 5 -As importâncias referidas no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, 52400$00.
- 6 -O limite previsto no n.º 1 será elevado em 50% quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.
Artigo 51.º
Pensões
- 1 -Os rendimentos da categoria H, com excepção das rendas temporárias e vitalícias, de valor anual igual ou inferior a 1523000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
Artigo 71.º
Taxas gerais
- 1 -As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 800000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 73.º
[...]
Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71.º não poderá resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 319000$00.
Artigo 75.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas automaticamente à taxa de 10%.
Artigo 80.º
Deduções à colecta
- 1 -À colecta do IRS serão efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)(Revogada.)
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
- 5 -As deduções previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1 não podem exceder a importância de 136000$00, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 80.º-F.
Artigo 80.º-A
Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
- 1 -À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:
- a)60% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
- b)50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
- c)80% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;
- d)40% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto;
- e)50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
- 2 -Os limites previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 80.º-E
Dedução à colecta das despesas de saúde
- 1 -São dedutíveis à colecta do IRS 30% das seguintes importâncias:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de 10500$00 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
Artigo 80.º-F
Dedução à colecta das despesas de educação e formação
- 1 -São dedutíveis à colecta do IRS 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
- 2 -Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários e jardins-de-infância e os encargos com formação artística, educação física e educação informática, desde que devidamente comprovados.
- 5 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só serão dedutíveis desde que prestadas por entidades oficialmente reconhecidas e, relativamente às despesas de formação profissional, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A.
Artigo 80.º-G
Dedução à colecta dos encargos com lares
- 1 -São dedutíveis à colecta do IRS 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 59200$00.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 80.º-H
Dedução à colecta dos encargos com imóveis
- 1 -São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:
- a)Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário com execpção das amortizações efectuadas para mobilização dos saldos das contas poupança-habitação até ao limite de 101000$00;
- b)Prestações devidas em resultados de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito de regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas até ao limite de 101000%;
- c)Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a títulos de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortizações de capital até ao limite de 102000$00.
- 2 -As deduções mencionadas no número anterior não são acumulativas.
Artigo 80.º-I
Dedução à colecta dos prémios de seguros
- 1 -São dedutíveis à colecta do IRS 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de 10500$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 21000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:
- a)...
- b)...
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando os montantes nele referidos forem deduzidos nos termos do n.º 3 do artigo 25.º
- 3 -São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
- a)Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 14000$00;
- b)Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 28000$00;
- c)Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em 7000$00.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 80.º-L
Dedução à colecta dos encargos com equipamentos novos de energias renováveis
- 1 -São dedutíveis à colecta, até à sua concorrência, e após as deduções do artigo 80.º, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, com o limite de 100000$00, elevado para 120000$00 quando haja aquisição de equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento.
- 2 -A dedução não é cumulável com a prevista no artigo 80.º-H.
Artigo 93.º
Retenção na fonte - Remunerações não fixas
- 1 -As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
(ver tabela no documento original)
- 2 -...
- 3 -Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 860000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -...
Regime simplificado
Volume de vendas: 30000000$00;
Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 20000000$00;
Estatuto do Mecenato
CAPÍTULO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 3.º
Mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
- i)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 3.º-A
Mecenato para a sociedade de informação
- 1 -São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos de IRC e das categorias C e D do IRS, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Mecenato.
- 2 -O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse educacional e vocacional.
- 3 -Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 140% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.
Artigo 4.º-A
Valor dos bens doados
No caso de doação de bens em estado de uso, o valor a relevar como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, ou seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 5.º-A
Valor dos bens doados
No caso de doação de bens por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais, o valor a relevar como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, ou seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Artigo 21.º
- 1 -...
- a)...
- b)Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás normal, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL e gás natural é totalmente dedutível.
I -...
II -...
III -...
IV -...
V -...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 22.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder 100000$00, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
Artigo 26.º
- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, na Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, ou noutros locais de cobrança legalmente autorizados.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 40.º for superior ao montante do respectivo meio de pagamento, será extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respectivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110.º do Código de Processo Tributário.
- 6 -...
Artigo 40.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e nos casos de divergência entre as datas de envio e de recepção da declaração periódica, consideram-se cumpridos os prazos aí previstos, desde que a remessa da declaração respectiva seja efectuada com a antecedência mínima de três dias úteis, em relação ao último dia do prazo.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -A declaração periódica referida no n.º 1 pode, ainda, ser apresentada por transmissão electrónica de dados, considerando-se como cumpridos os prazos aí previstos, desde que a data da sua transmissão tenha ocorrido até ao termo desses prazos.
- 10 -Nos casos de extravio da declaração periódica de imposto, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir uma segunda via, a qual produzirá efeitos à data em que, comprovadamente, haja sido recepcionada a primeira.
Artigo 3.º
- 1 -...
- a)Trabalhos imobiliários, incluindo os materiais, ainda que fornecidos pelo dono da obra para o efeito;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 4.º
Os originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, apresentados com o pedido de restituição, deverão ser devolvidos no prazo de 60 dias.
Artigo 4.º
Se o pedido de restituição for acompanhado dos originais das facturas ou documentos equivalentes, estes devem ser devolvidos no prazo de 60 dias.
Artigo 6.º
- 1 -São isentas de imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas efectuadas a exportadores nacionais de mercadorias que, não lhes sendo entregues, são, no entanto, exportadas no mesmo estado no prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira, após terem sido:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -O vendedor referido no número anterior deve estar na posse de um certificado comprovativo da exportação, emitido pelo seu cliente, visado pelos serviços aduaneiros, do qual conste:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -O visto referido no número anterior destina-se a comprovar os elementos constantes da declaração de expedição/exportação e será aposto pelos serviços aduaneiros, desde que as mercadorias tenham saído do território aduaneiro da Comunidade no prazo previsto no n.º 1.
- 4 -Se, findo o prazo de 60 dias referido no n.º 1, o vendedor não estiver na posse do certificado, deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o à empresa exportadora em factura ou documento equivalente emitido para o efeito.
- 5 -Dentro do mesmo prazo de 60 dias, o adquirente apenas pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação após estar na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respectivo.
- 6 -...
- 7 -O vendedor poderá efectuar a dedução do imposto a que se refere o n.º 4, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 91.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que na posse do certificado devidamente visado pelos serviços aduaneiros e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.
- 2.4 -Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:
- a)Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos;
- b)Preservativos;
- c)Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;
- d)Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural;
- e)Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.
Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas para adultos destinados a incontinentes.
- 1.11 -Aperitivos ou snacks à base de extrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.
«2.5B - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário, de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas.»
IVA - Actividades turísticas
Imposto do selo
1 - O artigo 1.º da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - Os modelos de impressos exigidos para dar cumprimento às obrigações impostas pelo Código serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.»
2 - Os artigos 4.º, n.º 2, 6.º, n.os 1, alíneas e) e f), 2 e 3, 8.º, 13.º, alínea g), 14.º, alíneas a), f) e i), 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 27.º, n.º 1, 30.º, n.os 8 e 9, 32.º e 34.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os seguros efectuados fora da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
...
e) Os juros cobrados e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a instituições, sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstas na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças;
f) As comissões cobradas por instituições de crédito a outras instituições da mesma natureza ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito previstos na legislação comunitária, domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças.
2 - O disposto nas alíneas e) e f) apenas se aplica às operações financeiras directamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da actividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquelas alíneas.
3 - O disposto nas alíneas g) e h) não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional.
Artigo 8.º
[...]
1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A determinação do valor tributável por métodos indirectos terá lugar quando se verificarem os casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da lei geral tributária e segue os termos do artigo 90.º da mesma lei e do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com as necessárias adaptações.
3 - Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.
Artigo 13.º
[...]
...
g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas; se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês;
...
Artigo 14.º
[...]
...
a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de bens móveis e outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo anterior, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
...
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;
...
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português;
...
Artigo 15.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos e operações, ou receberem ou utilizarem os livros, papéis e outros documentos, desde que tenham colaborado dolosamente na falta de liquidação ou arrecadação do imposto, ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham dolosamente exigido a menção a que alude o n.º 2 do artigo 17.º
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos funcionários públicos que tenham sido condenados disciplinarmente pela não liquidação ou falta de entrega dolosas da prestação tributária, ou pelo não cumprimento da exigência prevista na parte final do mesmo número.
Artigo 17.º
Prazo, local de pagamento, caducidade e juros compensatórios
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O imposto devido pelas operações aduaneiras é liquidado pelos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e pago junto destes serviços, observando-se o disposto na regulamentação comunitária relativa aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, designadamente, no que respeita à liquidação, às condições e prazos de pagamento, ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento.
6 - Só poderá ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.
7 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios, de harmonia com o artigo 35.º da lei geral tributária.
8 - Os juros referidos no número anterior serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao termo do prazo para a entrega do imposto ou, tratando-se de retardamento da liquidação, a partir do dia em que o mesmo se iniciou, até à data em que for regularizada ou suprida a falta.
Artigo 18.º
Declaração anual
1 - ...
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo à declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 96.º-A do Código do IRC e no artigo 105.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.
3 - ...
Artigo 20.º
Declaração anual das entidades públicas
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas remetem aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área a declaração a que se refere o artigo 18.º
Artigo 22.º
[...]
Os serviços da administração fiscal poderão enviar às pessoas singulares ou colectivas e serviços públicos questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para o controlo do imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e assinados, no prazo que lhes for assinalado, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.
Artigo 25.º
[...]
Não podem ser legalizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo imposto, nem efectuada a menção a que obriga o n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 27.º
[...]
1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, comunicam à repartição de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações.
...
Artigo 30.º
[...]
...
8 - As entidades que emitam letras e livranças devem possuir registo onde conste o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra ou livrança, bem como o valor e a data de liquidação do imposto.
9 - As letras oficialmente editadas são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal ou noutros estabelecimentos que aquela autorize.
Artigo 32.º
Matérias não reguladas
Às matérias não reguladas no presente Código aplica-se a lei geral tributária e, subsidiariamente, o disposto no Código do IRC.
Artigo 34.º
[...]
1 - Se depois de efectuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 14.º for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo número ou ponto da Tabela Geral.»
3 - O n.º 10 e o seu n.º 10.3, o n.º 12.5 do n.º 12, os n.os 16.7, 16.8 e 16.9 do n.º 16, o n.º 17.1 do n.º 17 e o n.º 22.2 do n.º 22 da Tabela Geral denominada em escudos, bem como da denominada em euros, que constituem, respectivamente, os anexos II e III da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente, sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos - 0,6%.
12.5 - Outras licenças não designadas especialmente nesta Tabela, concedidas pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, por cada uma:
12.5.1 - Quando seja devida qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão sobre o respectivo valor e com o limite máximo de 600$00 - 20%.
12.5.2 - Quando não seja devida qualquer taxa ou emolumento - 600$00.
16 - ...
16.7 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais internacionais - por cada um - 1600$00.
16.8 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais domésticos - por cada um - 600$00.
16.9 - Outras guias, licenças e formulários não especificados em qualquer ponto deste número - por cada um - 300$00.
17 - ...
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato.
22 - ...
22.2 - Comissões cobradas pela actividade de mediação sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo - 2%.»
4 - É eliminada a alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
5 - São revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º do Decreto n.º 30690, de 27 de Agosto de 1940, na parte em que contêm referências ao imposto do selo.
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 8.º
Introdução no consumo
- 1 -A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo feita em formulário próprio (DIC), sendo uma cópia da mesma apresentada à estância aduaneira competente, por qualquer via, até às 17 horas do dia útil seguinte.
- 2 -A autoridade aduaneira competente pode autorizar o processamento de uma DIC global, com periodicidade mensal, trimestral ou semestral, para as introduções no consumo de produtos sujeitos à taxa zero, bem como a globalização mensal dos restantes produtos, nos casos devidamente justificados, devendo, em qualquer situação, a DIC global ser entregue até ao 5.º dia seguinte ao termo do período concedido.
- 3 -A declaração de introdução no consumo referida nos números anteriores pode ser processada por transmissão electrónica de dados (EDI).
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 9.º
Liquidação e pagamento
- 1 -As liquidações do imposto serão comunicadas por simples via postal, devendo as estâncias aduaneiras competentes enviar, até ao dia 20 de cada mês, para o domicílio fiscal do sujeito passivo, o documento único de cobrança (DUC), com menção do imposto liquidado e a pagar relativamente às introduções no consumo verificadas no mês anterior, sem prejuízo das regras aplicáveis na importação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 66.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)A circulação dos produtos referidos nos artigos 58.º e 59.º, entre as Regiões Autónomas e o continente, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, efectua-se obrigatoriamente em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 40.º
Perdas na circulação
...
- v)Para os óleos leves, não abrangidos pelas subalíneas anteriores, e para os gases de petróleo liquefeitos, até 0,4% se o meio de transporte utilizado for navio-tanque, até 0,5% se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna e até 0,2% se a transferência for efectuada por tubagem.
...
Alteração de taxas dos impostos especiais de consumo
Os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 83.º e 85.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
- a)Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - 1155$00/hl;
- b)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - 1448$00/hl;
- c)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - 2311$00/hl;
- d)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - 2896$00/hl;
- e)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - 3471$00/hl;
- f)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - 4057$00/hl.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9757$00 por hectolitro.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 167610$00 por hectolitro.
Artigo 83.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
- a)Elemento específico - 7035$00;
- b)Elemento ad valorem - 26%.
Artigo 85.º
[...]
Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis as seguintes taxas:
- a)Elemento específico - 565$00;
- b)Elemento ad valorem - 35%.
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
Consignação de receita ao Ministério da Saúde
Imposto ambiental sobre o consumo
Imposto automóvel
Artigo 1.º
- 1 -O imposto automóvel (IA) é um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros - incluindo os de uso misto, os de corrida e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das autocaravanas e dos veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis -, admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montantes ou fabricados em Portugal, e que se destinem a ser matriculados.
- 2 -Estão abrangidos pelo disposto no número anterior:
- a)Os veículos todo-o-terreno;
- b)Os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros;
- c)Os automóveis das categorias M1 e N1, com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - nos termos do disposto na parte C do anexo II do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, adiante designado por anexo II;
- d)Os veículos ligeiros de mercadorias de caixa aberta, com ou sem cobertura, e os chassis-cabina, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, com peso bruto inferior a 3200 kg, desde que não sejam considerados veículos com tipo de carroçaria AF - veículos para fins especiais - a que se refere a Parte C do anexo II.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As tabelas I, III e IV aplicam-se aos veículos automóveis:
Tabela I:
- a)Veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos e veículos todo-o-terreno;
- b)Automóveis de passageiros de categoria M1 com o tipo de carroçaria AF - veículos para fins especiais -, a que se refere a parte C do anexo II, e que tenham um peso bruto inferior a 2300 kg;
Tabela III:
- a)Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros;
- b)Veículos com o tipo de carroçaria AF - veículos para fins especiais - que, nos termos do disposto na parte C do anexo II, não sejam considerados da categoria M1 e que tenham lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, desde que não se destinem a um uso profissional.
Tabela IV:
- a)Veículos automóveis de passageiros de categoria M1 com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - a que se refere a parte C do anexo II, e que tenham um peso bruto igual ou superior a 2300 kg, desde que não se destinem a um uso profissional;
- b)Veículos automóveis ligeiros de mercadorias de caixa aberta, com ou sem cobertura, e os chassis-cabina, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, com peso bruto inferior a 3200 kg, desde que não sejam considerados veículos com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - a que se refere a parte C do anexo II, e não se destinem a um uso profissional.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Os veículos automóveis ligeiros que utilizem exclusivamente como combustível de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 50% do IA.
- 10 -Os veículos automóveis ligeiros que no acto da entrada no consumo interno se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução de 40% do IA.
- 11 -As taxas da tabela IV serão actualizadas para 100% das taxas da tabela I, em 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 2.º
...
- 1 -...
- 2 -Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - os que sejam de cabina simples ou múltipla, de lotação até nove lugares, incluindo o do condutor, de caixa aberta, com ou sem cobertura, e os chassis-cabina, bem como os veículos automóveis de categoria N1 definidos no n.º 2 da parte A do anexo II.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Veículos com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - os veículos abrangidos pela definição constante da parte C do anexo II.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -Uso profissional - a afectação do veículo, incluindo as aquisições em sistema de locação financeira, a favor de pessoas colectivas que sejam sujeitos passivos do IRC ou das categorias B, C e D do IRS, desde que, nestes três últimos casos, mais de 50% do rendimento bruto total do sujeito passivo auferidos nos últimos dois anos provenha da actividade por conta própria.
Artigo 10.º
O pedido de isenção de IA para veículos que se destinem a um uso profissional deverá ser apresentado, sob pena de indeferimento, previamente à respectiva entrada no consumo interno, na alfândega da área de residência ou sede do sujeito passivo, juntamente com uma factura pró-forma da aquisição, acompanhado do original e fotocópia das declarações de IRC ou IRS, consoante o caso, comprovativas de que preenche os requisitos mencionados no n.º 12 do artigo 2.º, e, se for o caso, cópia do contrato de locação financeira a favor do sujeito passivo.
Artigo 12.º
- 1 -As entidades que beneficiem de isenção de IA não podem, por qualquer forma, alienar os respectivos veículos antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da introdução no consumo, salvo no caso dos veículos afectos à Direcção-Geral do Património, cujo prazo é de dois anos, e o constante de legislação específica em contrário.
- 2 -As entidades que beneficiem do IA em razão de destinarem os veículos a um uso profissional não podem proceder à respectiva alienação, antes de decorrido o prazo de quatro anos após a entrada no consumo interno, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -A alienação de veículo automóvel objecto de isenção antes do decurso dos prazos estabelecidos nos números anteriores dará lugar ao pagamento do montante proporcional ao tempo em falta e segundo taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que tal alienação se tenha devido a cessação da respectiva actividade.
- 4 -No caso de a alienação se efectuar a um sujeito passivo beneficiário, ele próprio, da isenção fiscal, a mesma manter-se-á desde que, para o efeito, a alfândega da área de residência ou sede, certifique aquela qualidade ou estatuto.
- 5 -Os ónus a que fica sujeito o beneficiário da isenção ou redução de IA, mencionados nos n.os 1 e 2 serão registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos incidam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Os ónus extinguem-se pelo decurso do respectivo prazo de duração ou pelo pagamento do montante do IA nos termos do n.º 3, sendo o seu cancelamento lavrado oficiosa e gratuitamente.
Artigo 15.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Em derrogação do disposto nas alíneas anteriores, quando os empresários em nome individual, os estabelecimentos ou as sociedades possuírem a sua sede nas Regiões Autónomas, os montantes supra-referidos são reduzidos a metade.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
TABELA I
(ver tabela no documento original)
TABELA III
(ver tabela no documento original)
TABELA IV
(ver tabela no documento original)
Artigo 13.º
Condicionalismos
- 1 -...
- a)...
- b)Tenham sido propriedade do interessado no Estado membro de proveniência durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência para Portugal.
- 2 -...
- a)...
- b)Tenham sido propriedade do interessado no país de proveniência durante, pelo menos, 12 meses antes da transferência da residência para Portugal;
- c)...
Artigo 15.º
Condições relativas a veículos e novas isenções
A isenção será concedida relativamente a um veículo automóvel, por beneficiário, e apenas poderá ser fruída uma vez em cada 10 anos.
Artigo 16.º
Apresentação dos pedidos de isenção
O pedido de benefício fiscal deverá ser apresentado nas alfândegas, o mais tardar 12 meses após a transferência de residência normal, salvo casos excepcionais devidamente justificados, instruído com os seguintes documentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 1.º
- 1 -Todo o indivíduo maior, de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da UE, legalmente habilitado a conduzir, residente fora do território aduaneiro da Comunidade há, pelo menos, 24 meses consecutivos, que tenha desenvolvido de modo regular, no seio da sociedade em que se inseriu, uma actividade profissional de qualquer natureza, em resultado da qual tenha auferido remuneração no país de acolhimento, poderá beneficiar de isenção do imposto automóvel, nos termos do presente diploma.
- 2 -...
Artigo 2.º
...
- a)...
- b)...
- c)Tenham sido propriedade do interessado no país de proveniência durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência.
Artigo 3.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A propriedade do veículo durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência para o território nacional, mediante a apresentação do original do título de registo de propriedade;
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 4.º
- 1 -O pedido de benefício fiscal, instruído com os documentos referidos no artigo anterior, deverá ser apresentado nas alfândegas, o mais tardar 12 meses após a transferência de residência normal, salvo casos excepcionais devidamente justificados.
- 2 -...
Artigo 6.º
A isenção será concedida relativamente a um veículo automóvel, por beneficiário, e apenas poderá ser fruída uma vez em cada 10 anos.
Artigo 2.º
- 1 -Para efeitos de concessão da isenção referida no artigo anterior, o veículo automóvel deve ser propriedade do interessado no país de procedência durante, pelo menos, 12 meses antes da cessação de funções no quadro externo.
- 2 -No caso em que uma transferência inesperada, imprevisível e independente da vontade do interessado tornar impossível o cumprimento do prazo estipulado no número anterior, a isenção manter-se-á, desde que o requisito de propriedade se tenha verificado por um período igual ou superior a seis meses.
- 3 -...
- 4 -Quando o interessado adquirir um veículo automóvel nas condições gerais de tributação do respectivo mercado interno, com atribuição de uma matrícula da série normal, a isenção será concedida quando a propriedade do veículo tenha uma duração não inferior aos seis meses que antecedem a cessação de funções no quadro externo e o regresso a Portugal.
Artigo 3.º
- 1 -O pedido de admissão ou de importação definitiva de um veículo automóvel ao abrigo do presente diploma deverá ser apresentado no prazo máximo de quatro meses após a data da cessação de funções no quadro externo, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
- 2 -A competência para o reconhecimento da isenção é atribuída aos directores das alfândegas.
Artigo 6.º
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, a isenção será concedida relativamente a um veículo automóvel, por beneficiário, e apenas poderá ser fruída uma vez em cada 10 anos.
Artigo 7.º
- 1 -Os veículos propriedade de sujeitos abrangidos pelo presente diploma, adquiridos por via sucessória, poderão ser introduzidos no consumo com isenção do imposto automóvel.
- 2 -O pedido deverá ser apresentado na respectiva alfândega no prazo de 12 meses após o falecimento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Livrete, título de registo de propriedade ou documento equivalente;
- b)Certidão de óbito;
- c)Cópia da escritura de habilitação de herdeiros ou documento equivalente;
- d)Documento comprovativo de que o de cujus se encontrava abrangido pelo presente diploma.
Artigo 8.º
(Anterior artigo 7.º)
...
Artigo 4.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pedido de benefício deverá ser apresentado no prazo máximo de quatro meses, após a data da cessação de funções, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
Artigo 5.º
- 1 -A competência para o reconhecimento das isenções constantes do presente diploma é atribuída aos directores das alfândegas.
- 2 -As isenções serão concedidas relativamente a um veículo automóvel, por beneficiário, e apenas poderão ser fruídas uma vez em cada 10 anos.
Artigo 6.º
- 1 -Os veículos propriedade de sujeitos abrangidos pelo presente diploma, adquiridos por via sucessória, poderão ser introduzidos no consumo com isenção do imposto automóvel.
- 2 -O pedido deverá ser apresentado na respectiva alfândega no prazo de 12 meses após o falecimento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Livrete, título de registo de propriedade ou documento equivalente;
- b)Certidão de óbito;
- c)Cópia da escritura de habilitação de herdeiros ou documento equivalente;
- d)Documento comprovativo de que o de cujus se encontrava abrangido pelo presente diploma.
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -A apresentação do pedido e a decisão a proferir sobre o mesmo deverão anteceder o pagamento do imposto automóvel.
- 3 -Em derrogação do disposto no número anterior, poderá ser concedido o reembolso do montante do IA pago desde que, no momento da aquisição do veículo, estivessem reunidos os requisitos de acesso ao benefício.
- 4 -A competência para o reconhecimento da isenção constante do presente diploma é atribuída aos directores das alfândegas.
Imposto de circulação e camionagem
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os impostos serão normalmente liquidados e pagos durante o mês de Julho de cada ano.
Artigo 9.º
[...]
- 6 -Comprovada a efectivação do pagamento ou verificada a isenção, será enviado ao titular um dístico que se destina a ser afixado de forma bem visível, com o rosto para o exterior, no canto superior do pára-brisas do veículo, do lado oposto ao do volante, durante o mês seguinte ao termo do prazo de cobrança.
Contribuição autárquica
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
...
- b)Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se estando o contribuinte a beneficiar de isenção venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que a contribuição será devida no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário;
...
- d)Do ano seguinte, inclusive, à verificação dos factos descritos na alínea anterior, quando estes se tenham verificado posteriormente a 30 de Junho, salvo tratando-se de alteração de classificação de prédios, bem como de prédios melhorados ou modificados, de edificações em terrenos para construção já inscritos na matriz ou que o devam ser, casos em que a contribuição é devida a partir do ano, inclusive, daquela alteração ou da conclusão das obras;
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
...
- i)Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio.
Imposto municipal de sisa
O n.º 22 do artigo 11.º e o n.º 2 e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
...
- 22 -Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11710 contos.
Artigo 33.º
...
- 2 -Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 11710 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
Imposto municipal sobre veículos
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 10.º
Dispensa de retenção na fonte e retenção a título definitivo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Exceptua-se ainda do disposto no n.º 2 o Estado, actuando através da Direcção-Geral do Tesouro, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, caso em que estes rendimentos se encontram sujeitos a tributação, autonomamente, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária, ao abrigo do artigo 2.º do Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, sendo o imposto entregue até 15 de Janeiro do ano seguinte, sem prejuízo da tributação destes últimos por retenção na fonte nos termos gerais.
Artigo 20.º-A
Contribuição das entidades patronais para regimes de segurança social
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2239 contos.
- 4 -...
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
- 1 -...
- 2 -São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 112250$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
1) ...
2) ...
- c)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -Os valores absolutos referidos no n.º 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte:
- a)No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e 50 anos, inclusive, o limite é majorado em 5%;
- b)No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, o limite é majorado em 10%.
Artigo 32.º-B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado
- 1 -Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 34100$00 por sujeito passivo não casado ou 68200$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 2 -Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 51400$00 por sujeito passivo não casado ou 102800$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
- 3 -...
Artigo 39.º
Contas poupança-reformados
- 1 -Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1945 contos.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 40.º
Contas poupança-emigrantes
- 1 -A taxa de IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é 57,5% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 44.º
Deficientes
- 1 -Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:
- a)Em 50%, com o limite de 2635 contos, os rendimentos das categorias A e B;
- b)Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:
1) De 1488 contos para os deficientes em geral;
2) De 1978 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%.
- 7 -Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade serão estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes.
Artigo 49.º-D
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
- 1 -São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos de terminal e set-top boxes com o limite de 35000$00.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
Artigo 49.º-E
Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
São dedutíveis à colecta do IRS 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 26200$00.
Artigo 50.º
Isenções
- 1 -...
- a)...
- b)As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)(Revogada.)
- l)Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários a entidades públicas isentas de contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;
- m)...
- 2 -...
- a)Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a i), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 6 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 110100$00, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio na proporção de um quarto da percentagem ou permilagem que a cada um cabe no valor total do prédio até 1% do valor matricial deste, com o limite de 10500$00.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Benefícios fiscais das cooperativas de habitação e construção
O artigo 14.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, previsto na Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
Contribuição autárquica
- 1 -A isenção prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente Estatuto abrange os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes.
- 2 -...
- 3 -...
Redução de encargos notariais e do registo predial
O n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, na redacção decorrente das Leis n.os 75/93, de 20 de Dezembro, 10-B/96, de 23 de Março, 52-C/96, de 27 de Dezembro e 127-B/97, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
- 4 -Desde que verificados os pressupostos definidos na parte final do n.º 1 do presente artigo, os encargos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição ou construção de habitação própria e permanente são reduzidos em metade, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita.
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2001 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.º do Código de Processo Tributário, do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
REFER, E. P. - Isenção de imposto do selo
O n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 288/97, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo único
- 1 -...
- 2 -A REFER, E. P., é isenta de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, até 31 de Dezembro de 2001.
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
Incentivos fiscais à interioridade
São alterados os artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -Compete aos Ministros do Planeamento e das Finanças regular por portaria, no prazo de 60 dias, os critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior.
Artigo 7.º
- 1 -...
- 2 -É reduzida a 15% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) para os sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de tributação, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.
- 3 -São condições para usufruir dos benefícios previstos nos números anteriores:
- a)A determinação do lucro tributável ser efectuada com recursos a métodos directos de avaliação ou de acordo com as regras aplicáveis ao regime simplificado de tributação;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 4 -Considera-se que a actividade principal é exercida nas zonas beneficiárias quando os sujeitos passivos tenham a sua sede ou direcção efectiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respectiva massa salarial.
Outras disposições
Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou entre este e aquela lei, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros, de mora, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de vendas, de citações, de notificações e prazos.
Reforma da administração tributária e orientação do controlo da despesa pública
Até 31 de Março de 2001 o Governo apresentará à Assembleia da República o seu Plano de Reforma da Administração Tributária, a executar até ao final da legislatura, bem como o Livro Verde de Orientação do Controlo da Despesa Pública numa perspectiva plurianual, incidindo especialmente sobre a Reforma da Administração Pública e a consolidação das finanças públicas em articulação com a realização dos objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano.
Taxa de radiodifusão
Mantém-se em vigor o valor da taxa de radiodifusão constante no artigo 54.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.
Taxa sobre comercialização de produtos de saúde
Aumentos de capital
São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 2001 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, bem como as reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas.
Concessão de empréstimos e outras operações activas
Mobilização de activos e recuperação de créditos
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 71.º:
Regularização de responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:
Antecipação de fundos dos quadros comunitários
Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Encargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.
Processos de extinção
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 493,6 milhões de contos.
Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Para financiamento das operações referidas no artigo 62.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 63.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 70.º, até ao limite de 150 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 86.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Condições gerais dos empréstimos
Dívida denominada em moeda estrangeira
Dívida pública directa do Estado na 3.ª fase da União Económica e Monetária
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do n.º 2 do artigo 77.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 500 milhões de contos.
Troca de instrumentos de dívida
Gestão da dívida directa do Estado
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 6 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 6 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.
Limite das prestações de operações de locação
Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º-C da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação até ao limite máximo de 12,675 milhões de contos.
Timor
Missões humanitárias e de paz
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2001 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 606000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.
Transferências da CIDM
A verba inscrita para instituições particulares no orçamento do Gabinete do Ministro da Presidência em orçamento CIDM, serviços próprios, transferências correntes, administrações privadas, destina-se às organizações não governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM e às ONG de mulheres às quais tenha sido reconhecida representatividade nos termos da Lei n.º 37/99, de 26 de Maio.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.
Aprovada em 29 de Novembro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 21 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver mapas no documento original)