Artigo 21.º
IVA - Social
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 2001 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.