- 1 -É criado um complemento extraordinário de solidariedade, a acrescer à pensão social de invalidez e velhice dos regimes não contributivos e equiparados, no valor de 2500$00 para beneficiários que tenham menos de 70 anos e de 5000$00 para os beneficiários que tenham idade igual ou superior a 70 anos.
- 2 -O valor do complemento extraordinário de solidariedade não é considerado para efeitos de atribuição da prestação de rendimento mínimo garantido, nem para a fixação do seu valor.
- 3 -O complemento extraordinário de solidariedade é financiado por transferência do Orçamento do Estado e entra em vigor em 1 de Julho de 2001.
Artigo 27.º — Complemento extraordinário de solidariedade
Vigente desde: 29/12/2000
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Em vigor desde 29/12/2000