- 1 -Ficam cativos 15% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital, com excepção das dotações inscritas no capítulo 50, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração e das despesas previstas na Lei de Programação Militar, aplicando-se a estas últimas uma cativação de 8%.
- 2 -Ficam também cativos 10% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das incluídas no capítulo 50, das dotações com compensação em receita e das inseridas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação, aplicando-se a estas últimas uma cativação de 5%.
- 3 -A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
- 4 -O Governo, através do Ministro das Finanças, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus e incidência a nível dos ministérios.
- 5 -As verbas cativas no âmbito do Ministério da Defesa Nacional a que se referem os n.os 1 a 3 do presente artigo poderão ser utilizadas, a título excepcional, mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional, após proposta fundamentada da competente entidade.
Artigo 4.º — Utilização das dotações orçamentais
Vigente desde: 29/12/2000
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Em vigor desde 29/12/2000