- 1 -Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre o consumo de produtos descartáveis fabricados à base de plástico e sobre equipamentos electrodomésticos e de iluminação de baixa eficiência energética.
- 2 -O imposto a criar obedecerá ao princípio da equivalência, devendo o seu valor corresponder ao custo ambiental comprovado dos produtos tributados.
Artigo 42.º — Imposto ambiental sobre o consumo
Vigente desde: 29/12/2000
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Em vigor desde 29/12/2000