- 1 -O n.º 1 do artigo 8.º e o n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os impostos serão normalmente liquidados e pagos durante o mês de Julho de cada ano.
Artigo 9.º
[...]
- 6 -Comprovada a efectivação do pagamento ou verificada a isenção, será enviado ao titular um dístico que se destina a ser afixado de forma bem visível, com o rosto para o exterior, no canto superior do pára-brisas do veículo, do lado oposto ao do volante, durante o mês seguinte ao termo do prazo de cobrança.
- 1 -Os impostos serão normalmente liquidados e pagos durante o mês de Julho de cada ano.
- 2 -Fica o Governo autorizado a alterar o regime dos impostos de circulação e camionagem, tendo em vista a sua harmonização com o estabelecido na Directiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.
Artigo 44.º — Imposto de circulação e camionagem
Vigente desde: 29/12/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2000