- 1 -As pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, são actualizadas, extraordinariamente e a título excepcional, nos termos seguintes:
- a)As pensões são recalculadas, a título excepcional, com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo;
- b)Ao valor obtido nos termos da alínea anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao corrente ano, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tendo em vista a fixação do valor da pensão devida a 1 de Janeiro de 2001;
- c)A remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto na alínea a) é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
- d)O valor da remuneração a tomar em conta para efeitos da alínea anterior é o valor líquido, resultante da dedução da quotização para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado, na percentagem em vigor em 1 de Outubro de 1989.
- 2 -Quando se trate de pensionistas cujas categorias tenham sido entretanto extintas, a actualização da pensão é efectuada de acordo com a portaria a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública na qual se fixará tabela de correspondência da letra de vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão, ou da letra de vencimento estabelecida para os pensionistas cujas pensões tenham sido actualizadas por força do disposto no Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, às remunerações indiciárias em vigor em 1 de Outubro de 1989.
- 3 -Sempre que do recálculo e actualização das pensões resulte um montante superior ao seu actual valor, os pensionistas têm direito, sem prejuízo do disposto no n.º 4, ao diferencial resultante nos termos seguintes:
- a)20% a partir de 1 de Janeiro de 2001;
- b)25% a partir de 1 de Janeiro de 2002;
- c)25% a partir de 1 de Janeiro de 2003;
- d)30% a partir de 1 de Janeiro de 2004.
- 4 -O pagamento do diferencial:
- a)No ano de 2001 é devido em 50% aos pensionistas que tenham completado, ao dia 1 de Janeiro de 2001, 75 anos de idade;
- b)A partir do ano de 2002, é devido na sua totalidade à medida que os pensionistas completem 75 anos de idade;
- c)A partir do ano de 2001, é devido na totalidade a todos os pensionistas, independentemente da idade, quando o mesmo seja igual ou inferior a 10000$00.
- 5 -O direito à totalidade do novo valor das pensões, para as situações não previstas no número anterior, só se adquire em 1 de Janeiro de 2004.
- 6 -O disposto no presente artigo:
- a)Não se aplica aos pensionistas que tenham um regime especial de actualização de pensões por referência às categorias do activo;
- b)Não pode acarretar, em caso algum, redução do actual valor das pensões.
Artigo 7.º — Actualização extraordinária das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA fixadas antes de 1 de Outubro de 1989
Vigente desde: 29/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2000