As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 6 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 6 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.
Artigo 78.º — Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
Vigente desde: 29/12/2000
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Em vigor desde 29/12/2000