Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º-C da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação até ao limite máximo de 12,675 milhões de contos.
Artigo 79.º — Limite das prestações de operações de locação
Vigente desde: 29/12/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2000
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 1-C.º