- 1 -O Governo financiará despesas a realizar no âmbito das missões humanitárias e de paz através do orçamento da APAD, ficando esta autorizada a transferir para os ministérios a abranger as dotações necessárias à sua execução.
- 2 -A autorização e movimentação das verbas a conceder fica sujeita a despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 81.º — Missões humanitárias e de paz
Vigente desde: 29/12/2000
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Em vigor desde 29/12/2000