- 1 -As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas mediante expedição de carta simples, indicando-se a data, o local e o fim da comparência, com cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A.
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Artigo 257.º — [...]
Vigente desde: 20/12/2000