É vedado aos advogados, advogados estagiários e solicitadores que prestem serviços de protecção jurídica em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei.
Artigo 10.º
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000