- 1 -O apoio judiciário pode ser requerido:
- a)Pelo interessado na sua concessão;
- b)Pelo Ministério Público em representação do interessado;
- c)Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;
- d)Por patrono para esse efeito nomeado pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, a pedido do interessado.
- 2 -Às pessoas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior incumbe também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerido o apoio judiciário.
Artigo 18.º
Vigente desde: 20/12/2000
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