- 1 -A prova de insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo.
- 2 -As declarações do requerente sobre a sua situação económica bem como sobre a verificação dos factos em que assentam as presunções referidas no artigo seguinte devem ser acompanhadas dos documentos comprovativos de que o requerente disponha.
Artigo 19.º
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000