- 1 -A audiência prévia do requerente de apoio judiciário tem obrigatoriamente lugar nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável à audiência prévia do requerente do apoio judiciário o disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 24.º
Vigente desde: 20/12/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2000
Referências (1)
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 103.º