Incumbe especialmente ao Governo realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, em termos de proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.
Artigo 4.º
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000