Em conformidade com a notificação já efectuada à Comissão Europeia pelo Governo Português, é aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, um novo artigo 41.º-A, relativo a entidades que sejam limitadas na Zona Franca da Madeira, com a seguinte redacção:
Artigo 41.º-A
Regime especial da Zona Franca da Madeira
- 1 -Os rendimentos das entidades mencionadas nas alíneas d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 41.º são tributados em IRC, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez observados os condicionalismos previstos nas referidas alíneas, às taxas de 1% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 2% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 3% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.
- 2 -Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras são tributados em IRC, a partir da entrada de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, às taxas de 7,5% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 10% caso se licenciem nos anos 2003 e 2004 e de 12,5% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.
- 3 -Os lucros ou dividendos auferidos por sociedades gestoras de participações sociais que se licenciem nos anos de 2001 a 2006 são tributados nos termos referidos no n.º 1, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea g) do artigo 41.º
- 4 -Às sociedades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2001 na zona demarcada industrial respectiva e àquelas que, licenciadas a partir desta data, prossigam a actividade da indústria de transporte marítimo, continua a aplicar-se o regime previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º