A não obediência devida a ordem ou mandado legítimo regularmente comunicado e emanado das entidades referidas no n.º 2 do artigo 63.º-A e no n.º 3 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária ou da autoridade judicial competente é punida como desobediência qualificada nos termos previstos no Código Penal.
Artigo 14.º — Crime de desobediência qualificada
Vigente desde: 29/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2000
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 63-A.º
- N.º 3 do Artigo 63-B.º