Artigo 14.º
Crime de desobediência qualificada
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A não obediência devida a ordem ou mandado legítimo regularmente comunicado e emanado das entidades referidas no n.º 2 do artigo 63.º-A e no n.º 3 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária ou da autoridade judicial competente é punida como desobediência qualificada nos termos previstos no Código Penal.