É concedida ao Governo autorização legislativa para, no prazo de seis meses, alterar o regime obrigatório de tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar, estabelecendo para o efeito:
- a)O conceito relevante de agregado familiar;
- b)As regras de imputação dos rendimentos e dos encargos necessários à sua obtenção;
- c)A não comunicabilidade de perdas entre cônjuges;
- d)Os critérios de imputação de abatimentos, benefícios fiscais e deduções à colecta, com natureza de elementos personalizantes do imposto;
- e)As regras relativas ao procedimento declarativo, incluindo o modo de exercício da faculdade de opção pela tributação separada;
- f)A natureza definitiva ou temporária da opção pela tributação separada e as consequências da opção durante o período em que for considerada irrevogável, bem como as consequências da revogabilidade da opção;
- g)A responsabilidade pela dívida de imposto liquidado a cada um dos cônjuges.