- 1 -A adopção só pode ser requerida após a notificação prevista no artigo anterior ou decorrido o prazo de elaboração do relatório.
- 2 -Caso a adopção não seja requerida dentro do prazo de um ano, o organismo de segurança social reapreciará obrigatoriamente a situação.
Artigo 10.º — Pedido de adopção
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003