Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção
Alterações ao Código Civil
Os artigos 1974.º, 1978.º, 1979.º, 1980.º, 1981.º, 1983.º e 1992.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1974.º
[...]
- 1 -A adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
- 2 -...
Artigo 1978.º
[...]
- 1 -Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
- e)Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
- 2 -Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor.
- 3 -Considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -Têm ainda legitimidade para requerer a confiança judicial do menor:
- a)O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, por virtude de anterior decisão judicial, tenha o menor a seu cargo;
- b)O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, tendo o menor a seu cargo e reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para a adopção ou decorrido o prazo para esse efeito.
Artigo 1979.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não poderá ser superior a 50 anos.
- 4 -Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excepcional, motivos ponderosos o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
- 5 -O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
Artigo 1980.º
[...]
- 1 -Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham sido confiados ao adoptante mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção.
- 2 -...
Artigo 1981.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção;
- d)...
- 2 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 1978.º, tendo a confiança fundamento nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido ou do tutor, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 1983.º
Caducidade do consentimento
O consentimento caduca se, no prazo de três anos, o menor não tiver sido adoptado nem confiado mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção.
Artigo 1992.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
Aditamento ao Código Civil
É aditado ao Código Civil o artigo 1978.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 1978.º-A
Efeitos da confiança judicial e da medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
Decretada a confiança judicial do menor ou a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, ficam os pais inibidos do exercício do poder paternal.
Alterações à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
Os artigos 11.º, 21.º, 35.º, 38.º, 63.º, 65.º, 68.º, 88.º, 91.º, 104.º e 114.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
A intervenção judicial tem lugar quando:
- a)Não esteja instalada comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da respectiva área da residência ou a comissão não tenha competência, nos termos da lei, para aplicar a medida de promoção e protecção adequada;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção, com excepção da medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção;
- g)...
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- b)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
- 2 -...
- 3 -Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação no segundo.
- 4 -...
Artigo 38.º
[...]
A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é da competência exclusiva dos tribunais.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Seja decretada a adopção, nos casos previstos no artigo 62.º-A;
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 65.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Caso a comissão de protecção não esteja instalada ou quando não tenha competência para aplicar a medida adequada, designadamente sempre que os pais da criança ou do jovem expressem a sua vontade quanto ao seu consentimento ou à não oposição para a futura adopção, as entidades devem comunicar a situação de perigo directamente ao Ministério Público.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 68.º
[...]
As comissões de protecção comunicam ao Ministério Público:
- a)As situações em que considerem adequado o encaminhamento para a adopção;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 88.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Em caso de aplicação da medida de promoção e protecção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adoptantes e aos pais biológicos do adoptado, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil e no artigo 173.º-B da Organização Tutelar de Menores.
Artigo 91.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O Ministério Público, recebida a comunicação efectuada por qualquer das entidades referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte.
Artigo 104.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º
Artigo 114.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Ministério Público deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Aditamentos à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
São aditados à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo os artigos 38.º-A e 62.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 38.º-A
Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção
A medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste:
- a)Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo de segurança social;
- b)Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de instituição com vista a futura adopção.
Artigo 62.º-A
Medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção
- 1 -A medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão.
- 2 -É aplicável o artigo 167.º da Organização Tutelar de Menores e não há lugar a visitas por parte da família natural.
- 3 -Até ser instaurado o processo de adopção, o tribunal solicita, de seis em seis meses, informação ao organismo de segurança social sobre os procedimentos em curso com vista à adopção.
Revogações na Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo
São revogados o artigo 44.º e a alínea e) do n.º 3 do artigo 62.º da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio
Os artigos 3.º a 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As instituições públicas e particulares de solidariedade social comunicam obrigatoriamente, em cinco dias, às comissões de protecção de crianças e jovens em perigo, ou, no caso de não se encontrarem instaladas, ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores da área da residência do menor, o acolhimento de menores a que procederem em qualquer das situações previstas no artigo 1918.º do Código Civil e no artigo 3.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 são feitas sem prejuízo do disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Não se mostrando possível a adopção em Portugal, em tempo útil, e tendo sido já decretada a confiança judicial do menor, o organismo de segurança social informará a autoridade central, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado daquela decisão, para efeitos de colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à futura adopção.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O organismo de segurança social emite e entrega ao candidato a adoptante, verificados os requisitos legais, certificado da comunicação e do respectivo registo.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Concluído o estudo, o organismo de segurança social profere decisão fundamentada sobre a pretensão e notifica-a ao interessado; em caso de decisão que rejeite a candidatura, recuse a entrega do menor ao candidato a adoptante ou não confirme a permanência do menor a cargo, a notificação deve incluir referência à possibilidade de recurso, menção do prazo e identificação do tribunal competente para o efeito.
- 4 -O organismo de segurança social solicita, todos os 18 meses, aos candidatos a adoptantes a confirmação de que mantêm o processo de candidatura.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Da decisão que rejeite a candidatura, recuse a entrega do menor ao candidato a adoptante ou não confirme a permanência do menor a cargo, cabe recurso, a interpor no prazo de 30 dias, para o tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo da segurança social.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O candidato a adoptante só pode tomar o menor a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção.
- 2 -A confiança administrativa resulta de decisão que entregue o menor, com idade superior a seis semanas, ao candidato a adoptante ou confirme a permanência de menor a seu cargo.
- 3 -A confiança administrativa só pode ser atribuída se, após audição do representante legal e de quem tiver a guarda de direito e de facto do menor e, ainda, do menor com idade superior a 12 anos, resultar, inequivocamente, que estes não se opõem a tal decisão.
- 4 -Estando pendente processo de promoção e protecção ou tutelar cível, é também necessário que o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do organismo de segurança social, considere que a confiança administrativa corresponde ao interesse do menor.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -O organismo de segurança social deve:
- a)Comunicar, em cinco dias, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores da área de residência do menor a decisão relativa à confiança administrativa e os respectivos fundamentos, bem como a oposição que, nos termos do n.º 3, tenha impedido a confiança;
- b)Efectuar as comunicações necessárias à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o assento de nascimento do menor, para efeitos de preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil;
- c)Emitir e entregar ao candidato a adoptante certificado da data em que o menor lhe foi confiado.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Estabelecida a confiança administrativa, a confiança judicial ou confiança a pessoa seleccionada para a adopção, e após a verificação do início do processo de vinculação observada, o organismo de segurança social procede ao acompanhamento da situação do menor durante um período de pré-adopção não superior a seis meses e à realização do inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os organismos de segurança social devem providenciar no sentido de o acompanhamento e o apoio às situações de adopção serem assegurados por equipas técnicas pluridisciplinares suficientemente dimensionadas e qualificadas em termos de recursos humanos, integrando designadamente as valências da psicologia, do serviço social, do direito e da educação.
- 2 -As equipas que intervêm no estudo da situação social e jurídica da criança e do jovem e na concretização do seu projecto de vida, com vista à sua adopção, devem ser autónomas e distintas relativamente às equipas que intervêm na selecção dos candidatos a adoptantes.
Artigo 12.º
[...]
O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento prévio para a adopção e remeter cópias das sentenças proferidas nos processos de promoção e protecção, quando for aplicada a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos processos de confiança judicial e nos processos de adopção e seus incidentes.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à adopção depende de prévia decisão judicial de aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, ou de confiança judicial do menor.
- 2 -...
- 3 -Sempre que tenha sido decretada confiança judicial do menor ou confiança a pessoa seleccionada para a adopção sem referência à colocação do menor no estrangeiro, o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou da segurança social, após verificar os requisitos do artigo 16.º, transfere a curadoria provisória do menor para o candidato a adoptante, no mesmo processo.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se viável a adopção em Portugal quando, à data do pedido de confiança judicial ou da aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder em tempo útil, tendo em atenção o interesse do menor.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Caso se conclua pela viabilidade da adopção, o organismo de segurança social providenciará junto do Ministério Público para que a confiança judicial seja transferida para o candidato a adoptante.
- 2 -...
- 3 -A decisão proferida num processo de confiança judicial que não tenha sido requerida no âmbito de um processo de adopção internacional também é válida para esses efeitos quando se verificarem os outros requisitos da adopção internacional.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Caso não esteja previsto no país de acolhimento um período de pré-adopção, o candidato a adoptante deverá permanecer em Portugal durante um período de tempo suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
- 3 -Sempre que dos acompanhamentos referidos nos números anteriores se conclua que a situação não corresponde ao interesse do menor, serão tomadas as medidas necessárias à protecção do menor, pondo-se em prática um projecto de vida alternativo que salvaguarde aquele interesse.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O tribunal deve remeter à autoridade central cópia da decisão de revisão de decisão estrangeira que decrete a adopção.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 26.º
[...]
- 1 -O organismo de segurança social da área de residência do candidato deve comunicar ao Ministério Público o início do período de pré-adopção e acompanhar a situação do menor durante esse período, nos termos referidos no artigo 9.º, mantendo informada a autoridade central sobre a respectiva evolução.
- 2 -...
- 3 -...
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, os artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 26.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Responsável pelos processos de adopção
Em cada organismo de segurança social deve existir um responsável pelo accionamento e seguimento de todos os procedimentos e processos tendentes à instauração de adopções.
Artigo 11.º-B
Listas nacionais para a adopção
Devem existir, no âmbito dos organismos de segurança social, listas nacionais dos candidatos seleccionados para a adopção, bem como das crianças e dos jovens em situação de adoptabilidade, por forma a aumentar as possibilidades de adopção e a melhor adequação na escolha dos candidatos a adoptantes e dos menores que lhes sejam confiados para a adopção.
Artigo 11.º-C
Regras de procedimentos e de boas práticas
A definição de padrões mínimos de qualidade dos serviços de adopção, bem como de procedimentos a observar na definição de projectos de vida e no encaminhamento de crianças e jovens para a adopção e na selecção dos candidatos a adoptantes, constará de normas a aplicar uniformemente por todos os organismos de segurança social.
Artigo 26.º-A
Revisão de decisão estrangeira
- 1 -Caso a adopção tenha sido decretada no país de origem do menor, deverá a autoridade central requerer a revisão da decisão estrangeira, sempre que esta não tenha sido requerida pelos adoptantes, no prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a autoridade central remeterá ao Ministério Público junto do tribunal competente todos os elementos necessários à revisão.
- 3 -O tribunal deve remeter à autoridade central cópia da revisão da decisão estrangeira de adopção.
- 4 -No processo de revisão de sentença estrangeira que haja decretado a adopção plena, deve ser preservado o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985.º do Código Civil.
Alterações à Organização Tutelar de Menores
Os artigos 166.º, 167.º, 173.º-B, 173.º-D e 173.º-F da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 185/93, de 22 de Maio, 48/95, de 15 de Março, 58/95, de 31 de Março, 120/98, de 8 de Maio, e pelas Leis n.os 133/99, de 28 de Agosto, 147/99, de 1 de Setembro, e 166/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 166.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Ordenada a citação edital, o juiz decide sobre a atribuição da guarda provisória.
- 3 -Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que entender por convenientes, devendo averiguar da existência de processo de promoção e protecção.
Artigo 167.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Se o menor for confiado a uma instituição, a curadoria provisória do menor deve, a requerimento do organismo de segurança social, ser transferida para o candidato a adoptante logo que seleccionado.
Artigo 173.º-B
[...]
- 1 -...
- 2 -Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a requerimento de quem invoque interesse legítimo, ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no número anterior e a extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo de segurança social.
- 3 -...
Artigo 173.º-D
[...]
Os processos relativos ao consentimento prévio para adopção, à confiança judicial de menor e à adopção têm carácter urgente.
Artigo 173.º-F
[...]
- 1 -Os procedimentos legais visando a averiguação e a investigação da maternidade ou paternidade não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e respectivos procedimentos preliminares, bem como face ao processo de promoção e protecção.
- 2 -A decisão de confiança judicial e a aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção suspendem o processo de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade.
Aditamento
É aditado à Organização Tutelar de Menores o artigo 173.º-G, com a seguinte redacção:
Artigo 173.º-G
Apensação
O processo de promoção e protecção é apensado ao de adopção quando naquele tenha sido aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, aplicando-se o disposto nos artigos 173.º-B e 173.º-C.
Relatório a apresentar à Assembleia da República
O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até ao final de março de cada ano, um relatório que integra a avaliação das medidas de promoção e proteção e apresenta as propostas e recomendações que se afigurem necessárias à boa execução das medidas, nos termos a regulamentar em portaria do membro do Governo responsável pela área da ação social e inclusão.
Formação de magistrados
O Centro de Estudos Judiciários assegura regularmente formação adequada aos magistrados colocados nos tribunais com competência em matéria de família e menores.
Republicação
São republicados em anexo o título IV do livro IV do Código Civil, os capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, e a secção I do capítulo II do título III da Organização Tutelar de Menores.
Entrada em vigor
Constituição
Requisitos gerais
Proibição de várias adopções do mesmo adoptado
Enquanto subsistir uma adopção não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adoptado, excepto se os adoptantes forem casados um com o outro.
Adopção pelo tutor ou administrador legal de bens
O tutor ou administrador legal de bens só pode adoptar o menor depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.
Espécies de adopção
Confiança com vista a futura adopção
Efeitos da confiança judicial e da medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
Decretada a confiança judicial do menor ou a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, ficam os pais inibidos do exercício do poder paternal.
Quem pode adoptar plenamente
Quem pode ser adoptado plenamente
Consentimento para a adopção
Forma e tempo do consentimento
Caducidade do consentimento
O consentimento caduca se, no prazo de três anos, o menor não tiver sido adoptado nem confiado mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção.
Audição obrigatória
O juiz deverá ouvir:
Segredo da identidade
Efeitos
Estabelecimento e prova da filiação natural
Depois de decretada a adopção plena não é possível estabelecer a filiação natural do adoptado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de publicações.
Nome próprio e apelidos do adoptado
Irrevogabilidade da adopção plena
A adopção plena não é revogável nem sequer por acordo do adoptante e do adoptado.
Revisão da sentença
Legitimidade e prazo para a revisão
Quem pode adoptar restritamente
Disposições aplicáveis
O adoptado e a família natural
O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas as restrições estabelecidas na lei.
Apelidos do adoptado
O juiz poderá atribuir ao adoptado, a requerimento do adoptante, apelidos deste, compondo um novo nome em que figurem um ou mais apelidos da família natural.
Direitos sucessórios e prestação de alimentos
O adoptado, ou seus descendentes, e os parentes do adoptante não são herdeiros legítimos ou legitimários uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
Poder paternal
Cabe exclusivamente ao adoptante, ou ao adoptante e ao seu cônjuge, se este for pai ou mãe do adoptado, o exercício do poder paternal, com todos os direitos e obrigações dos pais, salvo o disposto no artigo seguinte.
Rendimentos dos bens do adoptado
O adoptante só poderá despender dos rendimentos dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste.
Direitos sucessórios
Alimentos
Reconhecimento superveniente
Os efeitos da adopção não são prejudicados pelo facto de vir a ser estabelecida a filiação natural do adoptado.
Relação dos bens do adoptado
Prestação de contas pelo adoptante
O adoptante deve prestar contas da sua administração sempre que o tribunal lho exija a requerimento do Ministério Público, dos pais naturais ou do próprio adoptado, até dois anos depois de atingir a maioridade ou ter sido emancipado.
Revogação
A adopção é revogável a requerimento do adoptante ou do adoptado, quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação dos herdeiros legitimários.
Revogação a requerimento de outras pessoas
Sendo o adoptado menor, a revogação da adopção pode ser decretada a pedido dos pais naturais, do Ministério Público ou da pessoa a cujo cuidado estava o adoptado antes da adopção, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
Efeitos da revogação
Comunicação ao Ministério Público, às comissões de protecção de menores e aos organismos de segurança social
Estudo da situação do menor
Candidato a adoptante
Estudo da pretensão e decisão
Recurso
Confiança do menor
Período de pré-adopção e realização de inquérito
Pedido de adopção
Pessoal com formação adequada
Responsável pelos processos de adopção
Em cada organismo de segurança social deve existir um responsável pelo accionamento e seguimento de todos os procedimentos e processos tendentes à instauração de adopções.
Listas nacionais para adopção
Devem existir, no âmbito dos organismos de segurança social, listas nacionais dos candidatos seleccionados para a adopção, bem como das crianças e dos jovens em situação de adoptabilidade, por forma a aumentar as possibilidades de adopção e a melhor adequação na escolha dos candidatos a adoptantes e dos menores que lhes sejam confiados para a adopção.
Regras de procedimentos e de boas práticas
A definição de padrões mínimos de qualidade dos serviços de adopção, bem como de procedimentos a observar na definição de projectos de vida e no encaminhamento de crianças e jovens para a adopção e na selecção dos candidatos a adoptantes, constará de normas a aplicar uniformemente por todos os organismos de segurança social.
Comunicações do tribunal
O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento prévio para a adopção e remeter cópias das sentenças proferidas nos processos de promoção e protecção, quando for aplicada a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos processos de confiança judicial e nos processos de adopção e seus incidentes.
Adopção de filho do cônjuge do adoptante
Necessidade de prévia decisão judicial
Princípio da subsidiariedade
Requisitos da colocação
A colocação do menor no estrangeiro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º, só poderá ser deferida:
Manifestação e apreciação da vontade de adoptar
Estudo da viabilidade
Confiança judicial
Acompanhamento e reapreciação da situação
Comunicação da decisão
A autoridade central providenciará para que, decretada a adopção no estrangeiro, lhe seja remetida cópia da decisão, que comunicará ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.
Revisão da decisão
Candidatura
Transmissão da candidatura
Se for reconhecida ao candidato aptidão para a adopção internacional, o organismo de segurança social transmite a candidatura e o estudo referidos no artigo anterior à autoridade central, que, por sua vez, os transmitirá à autoridade central ou a outros serviços competentes do país de residência do adoptando, ou ainda à entidade autorizada, quer em Portugal, quer no país de residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.
Estudo de viabilidade
Acompanhamento do processo
Revisão de decisão estrangeira
Comunicação da decisão
O organismo de segurança social enviará cópia autenticada da decisão de adopção à autoridade central, que, por sua vez, a remeterá à autoridade central ou à entidade competente do país de residência do adoptando.
Consentimento prévio
Suprimento do exercício do poder paternal na confiança administrativa
Requerimento inicial e citação no processo de confiança judicial
Instrução e decisão no processo de confiança judicial
Guarda provisória
Suprimento do exercício do poder paternal
Petição inicial
Inquérito
Se o inquérito previsto no n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil não acompanhar a petição, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.
Diligências subsequentes
Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento
Sentença
Conversão
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção restrita em adopção plena.
Revogação e revisão
Carácter secreto
Consulta e notificações no processo
No acesso aos autos e nas notificações a realizar no processo de adopção e nos respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, deverá sempre ser preservado o segredo de identidade, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil.
Carácter urgente
Os processos relativos ao consentimento prévio para adopção, à confiança judicial de menor e à adopção têm carácter urgente.
Averbamento
Os requerimentos relativos ao consentimento prévio e à confiança judicial não dependem de distribuição, procedendo-se ao seu averbamento diário até às 12 horas.
Prejudicialidade
Apensação
O processo de promoção e protecção é apensado ao de adopção quando naquele tenha sido aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, aplicando-se o disposto nos artigos 173.º-B e 173.º-C.