- 1 -A adopção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos.
- 2 -A adopção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adoptantes, ser convertida em adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos para esta exigidos.
Artigo 1977.º — Espécies de adopção
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003