- 1 -O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875.º
- 2 -A pedido do adoptante, pode o tribunal, excepcionalmente, modificar o nome próprio do menor, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.
Artigo 1988.º — Nome próprio e apelidos do adoptado
Vigente desde: 22/08/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2003
Referências (1)
- Artigo 1875.º