- 1 -O organismo de segurança social da área de residência do candidato deve comunicar ao Ministério Público o início do período de pré-adopção e acompanhar a situação do menor durante esse período, nos termos referidos no artigo 9.º, mantendo informada a autoridade central sobre a respectiva evolução.
- 2 -A autoridade central prestará à entidade competente do país de residência do menor as informações relativas ao acompanhamento da situação.
- 3 -Nas fases ulteriores do processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 20.º
Artigo 26.º — Acompanhamento do processo
Vigente desde: 22/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2003
Referências (3)
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 20.º