- 1 -Quem pretender adoptar deve comunicar essa intenção ao organismo de segurança social da área da sua residência.
- 2 -O organismo de segurança social emite e entrega ao candidato a adoptante, verificados os requisitos legais, certificado da comunicação e do respectivo registo.
Artigo 5.º — Candidato a adoptante
Vigente desde: 22/08/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/08/2003