Os artigos 11.º, 21.º, 35.º, 38.º, 63.º, 65.º, 68.º, 88.º, 91.º, 104.º e 114.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
A intervenção judicial tem lugar quando:
- a)Não esteja instalada comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da respectiva área da residência ou a comissão não tenha competência, nos termos da lei, para aplicar a medida de promoção e protecção adequada;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção, com excepção da medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção;
- g)...
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- b)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
- 2 -...
- 3 -Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação no segundo.
- 4 -...
Artigo 38.º
[...]
A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é da competência exclusiva dos tribunais.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Seja decretada a adopção, nos casos previstos no artigo 62.º-A;
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 65.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Caso a comissão de protecção não esteja instalada ou quando não tenha competência para aplicar a medida adequada, designadamente sempre que os pais da criança ou do jovem expressem a sua vontade quanto ao seu consentimento ou à não oposição para a futura adopção, as entidades devem comunicar a situação de perigo directamente ao Ministério Público.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 68.º
[...]
As comissões de protecção comunicam ao Ministério Público:
- a)As situações em que considerem adequado o encaminhamento para a adopção;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 88.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Em caso de aplicação da medida de promoção e protecção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adoptantes e aos pais biológicos do adoptado, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil e no artigo 173.º-B da Organização Tutelar de Menores.
Artigo 91.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O Ministério Público, recebida a comunicação efectuada por qualquer das entidades referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte.
Artigo 104.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º
Artigo 114.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Ministério Público deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)