São aditados ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, os artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 26.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Responsável pelos processos de adopção
Em cada organismo de segurança social deve existir um responsável pelo accionamento e seguimento de todos os procedimentos e processos tendentes à instauração de adopções.
Artigo 11.º-B
Listas nacionais para a adopção
Devem existir, no âmbito dos organismos de segurança social, listas nacionais dos candidatos seleccionados para a adopção, bem como das crianças e dos jovens em situação de adoptabilidade, por forma a aumentar as possibilidades de adopção e a melhor adequação na escolha dos candidatos a adoptantes e dos menores que lhes sejam confiados para a adopção.
Artigo 11.º-C
Regras de procedimentos e de boas práticas
A definição de padrões mínimos de qualidade dos serviços de adopção, bem como de procedimentos a observar na definição de projectos de vida e no encaminhamento de crianças e jovens para a adopção e na selecção dos candidatos a adoptantes, constará de normas a aplicar uniformemente por todos os organismos de segurança social.
Artigo 26.º-A
Revisão de decisão estrangeira
- 1 -Caso a adopção tenha sido decretada no país de origem do menor, deverá a autoridade central requerer a revisão da decisão estrangeira, sempre que esta não tenha sido requerida pelos adoptantes, no prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a autoridade central remeterá ao Ministério Público junto do tribunal competente todos os elementos necessários à revisão.
- 3 -O tribunal deve remeter à autoridade central cópia da revisão da decisão estrangeira de adopção.
- 4 -No processo de revisão de sentença estrangeira que haja decretado a adopção plena, deve ser preservado o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985.º do Código Civil.