- 1 -As disposições da presente lei são também aplicáveis a factos praticados fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou seja decidida a sua não entrega ao Tribunal Penal Internacional.
- 2 -Não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.
Artigo 5.º — Aplicação no espaço: factos praticados fora do território português
Vigente desde: 22/07/2004
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Em vigor desde 22/07/2004