- 1 -O artigo 5.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, 176.º e 237.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 1 -...
- 2 -O artigo 246.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 246.º
[...]
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 237.º, 240.º e 243.º a 245.º e pelos crimes previstos na lei pode, atenta a gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membros do Parlamento Europeu, membros da assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.
Artigo 2.º — Alterações ao Código Penal
Vigente desde: 22/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2004
Referências (13)
- Artigo 5.º do Código CPexterno
- Artigo 5.º
- Artigo 159.º
- Artigo 160.º
- Artigo 169.º
- Artigo 172.º
- Artigo 173.º
- Artigo 176.º
- Artigo 237.º
- Artigo 246.º do Código CPexterno
- Artigo 246.º
- Artigo 240.º
- Artigo 243.º