Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário - 17.ª alteração ao Código Penal
Objecto
É aprovada a lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário, anexa à presente lei.
Alterações ao Código Penal
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, 176.º e 237.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 246.º
[...]
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 237.º, 240.º e 243.º a 245.º e pelos crimes previstos na lei pode, atenta a gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membros do Parlamento Europeu, membros da assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.
Revogações ao Código Penal
São revogados os artigos 236.º, 238.º, 239.º, 241.º e 242.º do Código Penal.
Alterações ao título III do livro II do Código Penal
Entrada em vigor
Objecto
A presente lei define os crimes que configuram violação do direito internacional humanitário e infracções conexas.
Definições
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
Concurso
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do Código de Justiça Militar quando os crimes tiverem conexão com os interesses militares da defesa do Estado Português e os demais que a Constituição comete às Forças Armadas Portuguesas.
Legislação subsidiária
Aos crimes previstos nesta lei são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código Penal.
Aplicação no espaço: factos praticados fora do território português
Responsabilidade dos chefes militares e de outros superiores
Imprescritibilidade
O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão são imprescritíveis.
Crime de genocídio
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
Crimes contra a humanidade
Quem, no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil, praticar:
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
Crimes de guerra contra as pessoas
é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
Crimes de guerra por utilização de métodos de guerra proibidos
Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional ou conflito armado de carácter não internacional:
é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
Crimes de guerra por utilização de meios de guerra proibidos
Crimes de guerra contra bens protegidos por insígnias ou emblemas distintivos
Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional ou conflito armado de carácter não internacional, atacar:
é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
Utilização indevida de insígnias ou emblemas distintivos
Crimes de guerra contra a propriedade
Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional:
é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
Crimes de guerra contra outros direitos
Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional, declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal quaisquer direitos e procedimentos dos nacionais da parte inimiga é punido com uma pena de prisão de 5 a 15 anos.
Crime de agressão
Incitamento à guerra
Quem, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo com intenção de desencadear uma guerra é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Recrutamento de mercenários
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Incapacidades
Quem for condenado por crime previsto na presente lei pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.