Quem obtiver ou tentar obter uma indemnização nos termos do presente diploma com base em informações que sabe serem falsas ou inexactas é punível com prisão até 3 anos ou multa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 11.º — Informações falsas
Vigente desde: 21/07/2006
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Em vigor desde 21/07/2006