Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade
Objecto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 10/96, de 23 de Março, e 136/99, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2004, de 22 de Março, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade.
Alteração do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 10/96, de 23 de Março, e 136/99, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2004, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -As vítimas de lesões corporais graves resultantes directamente de actos intencionais de violência praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, bem como, no caso de morte, as pessoas a quem, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, é concedido um direito a alimentos e as que, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, vivessem em união de facto com a vítima, podem requerer a concessão de uma indemnização pelo Estado, ainda que não se tenham constituído ou não possam constituir-se assistentes no processo penal, verificados os seguintes requisitos:
- a)...
- b)Ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Quando o acto intencional de violência configure um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, pode ser dispensada a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 se circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas assim o aconselharem.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A fixação da indemnização por lucros cessantes tem como referência as declarações fiscais de rendimentos referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
- 7 -No caso de não ter sido concedida qualquer indemnização no processo penal ou fora dele por facto unicamente imputável ao requerente, nomeadamente por não ter deduzido pedido de indemnização cível ou por dele ter desistido, o limite máximo do montante da indemnização a conceder pelo Estado é reduzido para metade, salvo quando circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas aconselhem o contrário.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O menor à data do acto intencional de violência pode apresentar o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.
- 3 -Se tiver sido instaurado processo criminal, os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados e expiram após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado de todos os elementos úteis justificativos, nomeadamente:
- a)...
- b)Cópia da declaração fiscal de rendimentos da vítima relativa ao ano anterior à prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente;
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 10/96, de 23 de Março, e 136/99, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2004, de 22 de Março, os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C e 12.º-D, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
Requerentes com residência habitual noutro Estado membro da União Europeia
- 1 -Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, quando o requerente tenha a sua residência habitual noutro Estado membro da União Europeia e tenha apresentado à autoridade competente desse Estado pedido de concessão de indemnização a pagar pelo Estado Português, incumbe à comissão referida no artigo 6.º:
- a)Receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado membro da residência habitual do requerente;
- b)Acusar, no prazo de 10 dias, a recepção do pedido ao requerente e à autoridade competente do Estado membro da sua residência habitual e comunicar os contactos da comissão e o prazo provável da decisão do pedido;
- c)Instruir o pedido;
- d)Comunicar ao requerente e à autoridade competente do Estado membro da sua residência habitual a decisão do Ministro da Justiça sobre a concessão da indemnização.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a comissão pode, se necessário:
- a)Solicitar à autoridade competente do Estado membro da residência habitual do requerente que promova a audição deste ou de qualquer outra pessoa, designadamente uma testemunha ou um perito, bem como o envio da respectiva acta de audição;
- b)Ouvir directamente o requerente ou qualquer outra pessoa, por videoconferência, solicitando à autoridade competente do Estado membro da residência habitual do requerente a colaboração necessária.
Artigo 12.º-B
Indemnização a ser concedida por outro Estado membro da União Europeia
- 1 -No caso de ter sido praticado um crime doloso violento no território de um outro Estado membro da União Europeia, o pedido para a concessão de indemnização a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à comissão referida no artigo 6.º, desde que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal.
- 2 -Apresentado o pedido, incumbe à comissão:
- a)Informar o requerente sobre o modo de preenchimento do formulário do pedido de indemnização e sobre os documentos comprovativos necessários;
- b)Transmitir o formulário e os documentos referidos na alínea anterior, no prazo de 10 dias, à autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado;
- c)Auxiliar o requerente na resposta aos pedidos de informação suplementares solicitados pela autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado, transmitindo as respostas, a pedido do requerente, directamente àquela autoridade;
- d)Providenciar, a solicitação da autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado, a audição do requerente ou de qualquer outra pessoa, transmitindo a acta da audição àquela autoridade;
- e)Colaborar com a autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado sempre que esta opte pela audição directa do requerente ou de qualquer outra pessoa, em conformidade com a legislação daquele Estado, nomeadamente através de telefone ou videoconferência;
- f)Receber a decisão sobre o pedido de indemnização transmitida pela autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado.
- 3 -A comissão não efectua qualquer apreciação do pedido.
- 4 -A indemnização não é arbitrada nem paga pelo Estado Português.
Artigo 12.º-C
Formalidades na transmissão dos pedidos
- 1 -Os pedidos e as decisões referidos nos artigos 12.º-A e 12.º-B são transmitidos através de formulários normalizados aprovados por decisão da Comissão Europeia, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
- 2 -Os formulários e os documentos apresentados nos termos dos artigos 12.º-A e 12.º-B estão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.
- 3 -Os serviços solicitados e prestados pela comissão referida no artigo 6.º, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B, não dão lugar a qualquer pedido de reembolso de encargos ou despesas.
Artigo 12.º-D
Idioma em situações transfronteiriças
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os formulários e outros documentos transmitidos pela comissão referida no artigo 6.º, para efeitos do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B, são redigidos numa das seguintes línguas:
- a)Língua oficial do Estado membro da União Europeia ao qual aqueles formulários e documentos são enviados;
- b)Outra língua desse Estado membro, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias;
- c)Outra língua, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias e aquele Estado membro a tenha declarado aceitar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril.
- 2 -O texto integral da decisão e a acta de audição, referidos, respectivamente, na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A e na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º-B, podem ser transmitidos em português ou inglês.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a comissão pode recusar a recepção dos formulários e documentos transmitidos para efeitos do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B quando os mesmos não estejam redigidos em português ou em inglês.
- 4 -A comissão não pode recusar a recepção da acta de audição referida no n.º 2 do artigo 12.º-A, desde que a mesma esteja redigida numa língua que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias.
- 5 -A comissão não pode recusar a recepção da decisão referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º-B, desde que a mesma esteja redigida numa língua prevista na legislação do Estado membro que a transmite.
Republicação
É republicado em anexo o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, com a redacção actual, que é parte integrante da presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 6 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 10 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro
Indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos
Montante da indemnização
Exclusão ou redução da indemnização
A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.
Caducidade e concessão de provisão
Requerimento e documentos anexos
Competência e instrução do pedido
Poderes da comissão
Prazos
Sub-rogação
O Estado fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra o autor dos actos intencionais de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada.
Reembolso
Informações falsas
Quem obtiver ou tentar obter uma indemnização nos termos do presente diploma com base em informações que sabe serem falsas ou inexactas é punível com prisão até 3 anos ou multa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º
Aplicação no espaço
Se os factos referidos no artigo 1.º tiverem sido praticados no estrangeiro, aplicam-se as disposições do presente diploma quando a pessoa lesada for de nacionalidade portuguesa, desde que não tenha direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido.
Requerentes com residência habitual noutro Estado membro da União Europeia
Indemnização a ser concedida por outro Estado membro da União Europeia
Formalidades na transmissão dos pedidos
Idioma em situações transfronteiriças
Encargos
Aplicação no tempo
A caducidade estabelecida no artigo 4.º não pode ser invocada relativamente a factos praticados após 1 de Janeiro de 1991, sob condição de o pedido de indemnização ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Isenção de preparos e custas e gratuitidade de documentos
Alteração ao artigo 508.º do Código Civil
O artigo 508.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção (redacção resultante do Decreto-Lei n.º 59/2004, de 19 de Março):
Artigo 508.º
[...]
- 1 -A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
- 2 -Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte colectivo, a indemnização tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel estabelecido para os transportes colectivos.
- 3 -Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte ferroviário, a indemnização tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil estabelecido para essa situação em legislação especial.
Alteração ao artigo 82.º do Código de Processo Penal
O artigo 82.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 82.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou mediante requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no artigo seguinte.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Regulamentação
O recrutamento do pessoal de apoio da comissão a que se refere o artigo 6.º, a remuneração dos seus membros e, bem assim, a sua instalação e funcionamento serão objecto de decreto regulamentar.
Entrada em vigor
O presente diploma, com excepção do disposto no artigo anterior, entra em vigor na data da publicação do decreto regulamentar naquele referido.