- 1 -Os processos para concessão de indemnização por parte do Estado são isentos de preparos e custas.
- 2 -Os documentos necessários à instrução do pedido são gratuitos e deles deve constar expressamente que são emitidos para execução do disposto no presente diploma.
Artigo 15.º — Isenção de preparos e custas e gratuitidade de documentos
Vigente desde: 21/07/2006
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Em vigor desde 21/07/2006