A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.
Artigo 3.º — Exclusão ou redução da indemnização
Vigente desde: 21/07/2006
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Em vigor desde 21/07/2006