São obrigações do locatário:
- a)Pagar a renda ou aluguer;
- b)Facultar ao locador o exame da coisa locada;
- c)Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
- d)Não fazer dela uma utilização imprudente;
- e)Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
- f)Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, exceto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
- g)Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
- h)Avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
- i)Restituir a coisa locada findo o contrato.