- 1 -O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
- 2 -As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas.
Artigo 1076.º — Antecipação de rendas
Vigente desde: 14/08/2012
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Em vigor desde 14/08/2012