- 1 -As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime.
- 2 -Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:
- a)A renda pode ser atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes;
- b)A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior;
- c)O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante;
- d)A não atualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
Artigo 1077.º — Atualização de rendas
Vigente desde: 14/08/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/08/2012