- 1 -O arrendatário tem direito de preferência:
- a)Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos;
- b)Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.
- 2 -O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º
- 3 -O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º
- 4 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º
Artigo 1091.º — Regra geral
Vigente desde: 14/08/2012
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Em vigor desde 14/08/2012