- 1 -No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada.
- 2 -É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.
Artigo 1092.º — Indústrias domésticas
Vigente desde: 14/08/2012
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Em vigor desde 14/08/2012