- 1 -Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte em contrato de arrendamento urbano que obste à prática atempada de um ato previsto nesta lei ou à receção das comunicações que lhe sejam dirigidas.
- 2 -O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra parte.
- 3 -Compete à parte que o invocar a demonstração dos factos em que se funda.
- 4 -Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após decisão judicial.
Artigo 16.º — Invocação de justo impedimento
Vigente desde: 14/08/2012
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