- 1 -O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente ação de despejo.
- 2 -O previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao depósito do valor correspondente a encargos e despesas a cargo do arrendatário.
Artigo 17.º — Depósito das rendas
Vigente desde: 14/08/2012
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Em vigor desde 14/08/2012