- 1 -Caso o arrendatário denuncie o contrato, a denúncia produz efeitos no prazo de dois meses a contar da receção pelo senhorio da resposta prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
- 2 -No caso previsto no número anterior não há lugar a atualização da renda.
Artigo 34.º — Denúncia pelo arrendatário
Vigente desde: 14/08/2012
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Em vigor desde 14/08/2012