- 1 -O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local.
- 2 -O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.
Artigo 58.º — Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais
Vigente desde: 14/08/2012
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Em vigor desde 14/08/2012