- 1 -O Governo deve aprovar, no prazo de 120 dias, decretos-leis relativos às seguintes matérias:
- a)Regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido;
- b)Regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação;
- c)Regime de atribuição do subsídio de renda.
- 2 -O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias, iniciativas legislativas relativas às seguintes matérias:
- a)Regime do património urbano do Estado e dos arrendamentos por entidades públicas, bem como do regime das rendas aplicável;
- b)Regime de intervenção dos fundos de investimento imobiliário e dos fundos de pensões em programas de renovação e requalificação urbana;
- c)Criação do observatório da habitação e da reabilitação urbana, bem como da base de dados da habitação;
- d)Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais.
Artigo 64.º — Legislação complementar
Vigente desde: 14/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2012