Sem prejuízo de outras finalidades previstas na lei, os bens imóveis do domínio privado do Estado, das regiões autónomas e autarquias locais podem ser afetos à prossecução de finalidades de política pública de solos, com vista, designadamente, à:
- a)Regulação do mercado do solo, tendo em vista a prevenção da especulação fundiária e a regulação do respetivo valor;
- b)Aplicação de princípios supletivos associados aos mecanismos de redistribuição de benefícios e encargos;
- c)Localização de infraestruturas, de equipamentos e de espaços verdes ou de outros espaços de utilização coletiva;
- d)Realização de intervenções públicas ou de iniciativa pública, nos domínios da proteção civil, da agricultura, das florestas, da conservação da natureza, da habitação com fins sociais e da reabilitação e regeneração urbana;
- e)Execução programada dos programas e planos territoriais.