- 1 -O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem autonomizar, nos seus planos de atividades e orçamento e nos documentos de prestação de contas, os bens imóveis integrantes do seu domínio público ou privado e outros ativos patrimoniais, que ficam afetos à prossecução de finalidades de política fundiária.
- 2 -Os bens imóveis podem ingressar na titularidade pública ou ser afetos à prossecução das finalidades das entidades referidas no número anterior por qualquer meio legalmente admitido, nomeadamente:
- a)Aquisição originária;
- b)Reafetação de terrenos de titularidade pública;
- c)Compra e venda, permuta, arrendamento, locação financeira e outros contratos de natureza análoga;
- d)Sucessão, doação e renúncia;
- e)Expropriação por utilidade pública;
- f)Cedências no âmbito de operações urbanísticas e compensações perequativas.
Artigo 24.º — Autonomização de bens imóveis de titularidade ou afetação pública
Vigente desde: 30/05/2014