- 1 -O solo rústico é avaliado mediante a capitalização do rendimento anual, plurianual, real e atual da exploração.
- 2 -As benfeitorias são avaliadas de forma independente em relação ao solo, mediante a aplicação de critérios diferenciadores de avaliação que atendam à respetiva conformidade com a lei, os programas e os planos territoriais aplicáveis ou mecanismos de controlo prévio ou sucessivo das operações urbanísticas.
- 3 -As benfeitorias, quando avaliadas de forma independente do solo, são valorizadas pelo método do custo de reposição depreciado no momento a que a avaliação respeita.
- 4 -As plantações são valorizadas pelo método de capitalização do rendimento.
Artigo 70.º — Avaliação do solo rústico
Vigente desde: 30/05/2014